A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu que um homem com doença crônica possa importar sementes e cultivar a cannabis sativa, para produção de óleo de uso terapêutico. Conforme relatório médico, ele foi diagnosticado com distúrbio ansioso do humor, insônia, depressão e hipertensão sistêmica, e não obteve sucesso com os tratamentos convencionais.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia concedido autorização para o paciente importar o medicamento USAHemp CBD. Entretanto, ele argumentou não possuir condições financeiras para a aquisição do fármaco devido ao alto custo. Com isso, acionou o Judiciário para obter a concessão de salvo-conduto para cultivar a planta e extrair o óleo, sem ser incriminado pelas condutas descritas na Lei 11.343/2006.
Após a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP ter negado o pedido de habeas-corpus preventivo, o autor recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou que não há indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou atividade ilícita. “A pretensão do paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime”.
O magistrado ponderou que a falta de descrição do número necessário de sementes para o plantio e a quantidade necessária ao tratamento do paciente não é impeditivo à concessão do salvo-conduto. “Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada. Portanto, fixo a quantidade máxima a ser importada como 30 sementes por ano”, acrescentou.
Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram as enfermidades do paciente, a ausência de resposta ao tratamento alopático e a necessidade do fármaco extraído da substância e por unanimidade, concedeu o habeas-corpus para o paciente importar.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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