A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), manteve a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal e determinou que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, autorize o procedimento de substituição de uma prótese aórtica deve ser realizado, conforme prescrição médica, em uma idosa, com 73 anos de idade, com Estenose Valvar Aórtica Grave e hipertensão arterial sistêmica.
A decisão se deu no julgamento do agravo de instrumento (0807208-38.2021.8.20.0000), conforme a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a prescrição do médico goza da presunção de necessidade, sobretudo quando disposta no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional devem preponderar sobre quaisquer outras outras normas em Regulamento ou mesmo em contrato.
De acordo com o voto da magistrada, o procedimento cirúrgico citado na demanda tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 que regulamenta a Lei nº 9.656 / 98.
Segundo ela é inquestionável o risco de dano irreparável, diante da gravidade da enfermidade, “haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar dano grave à saúde do paciente”, enfatiza a relatoria do voto.
De acordo com o julgamento, o prazo (cinco dias), corrigido pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do que alegou uma operadora, não é desproporcional, pois, para o colegiado, se está diante de uma pessoa idosa, comorbidades e indicativo de cirurgia.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
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