Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu ação penal movida contra um tabelião do Rio Grande do Norte, denunciado pelo crime de peculato por não ter repassado verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ). O colegiado considerou a natureza da dívida e o fato de o tabelião ter parcelado o débito administrativamente.
O FDJ, instituído pela Lei estadual 7.088/97, tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto por variadas receitas, especialmente por tributos.
Em recurso em habeas corpus interposto no STJ, o tabelião alegou ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta que lhe foi imputada pelo Ministério Público. Defendeu que eventuais diferenças no recolhimento de valores do FDJ não poderiam ensejar uma ação penal. Além disso, informou ter parcelado o débito junto à procuradoria do Estado.
Esfera administrativa
O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, chamou a atenção do colegiado para a origem tributária do débito. Segundo ele, no caso apreciado, o fato de o crédito tributário ainda estar pendente de deliberação na área administrativa é um impedimento à persecução penal.
O ministro invocou a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o crime contra a ordem tributária só se configura após o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fiscal.
“Deve-se atentar quanto ao fato de a dívida estar sendo objeto de tratamento pela esfera administrativa, pois, como afirmado pelo próprio Ministério Público, foi requerido o parcelamento, sendo, inclusive, adimplida parte da quantia devida”, explicou o relator.
Materialidade pendente
Para Saldanha Palheiro, como o tabelião recorreu ao parcelamento concedido pela própria administração, não poderia se tornar réu de ação penal enquanto pendente a consolidação da materialidade do delito no âmbito administrativo.
“Impõe-se a suspensão da ação penal e o respectivo decurso da prescrição, devendo a averiguação quanto à regularidade de tal parcelamento submeter-se ao juízo de piso, providência incompatível com a presente seara, sendo certo que eventual inobservância da benesse administrativa poderá importar na retomada do curso regular processual da pretensão punitiva estatal”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça