Por unanimidade, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou a prisão preventiva de um homem pelos crimes de lesão corporal leve, rufianismo e manutenção de casa de prostituição. O colegiado manteve decisão de 1º grau de que a prisão “serve para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, e, ainda que tangencialmente, para garantia da instrução processual, já que as investigações policiais ainda não se encerraram, bem como da aplicação da lei penal”.
Conforme os autos, a polícia militar foi acionada em agosto de 2022 por uma suposta tentativa de homicídio em cidade do Vale do Itajaí. A vítima revelou ser garota de programa e disse que foi agredida pelo dono de uma casa de prostituição. Ela contou que paga R$ 50 pela diária de um quarto e mais a metade do valor de cada programa.
A jovem revelou que havia saído com um cliente e voltado somente no dia seguinte. O agenciador, então, queria cobrar uma dívida de R$ 2,9 mil porque ela teria deixado de fazer 24 programas durante o período em que esteve fora.
Para evitar que a vítima deixasse o “estabelecimento”, o acusado reteve o celular dela e impediu seu acesso a contas bancárias. Ela disse que o agenciador possui uma arma, que foi estrangulada e ameaçada por ele e que sua filha também foi intimidada. A mulher comprovou os programas e os repasses financeiros para a esposa e o filho do acusado.
Quando os policiais chegaram ao local, encontraram mais sete garotas de programa, e todos os seus celulares estavam com o agenciador. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela magistrada Marta Regina Jahnel.
Inconformada, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no TJSC. Pleiteou a revogação da prisão com o argumento de que não existem elementos concretos da periculosidade do acusado. Ressaltou que as acusações são originárias de declaração não confirmada, porque não foi encontrada a suposta arma de fogo. Destacou que o réu é primário e possui residência fixa, e requereu a aplicação de medidas cautelares.
Os pedidos foram negados. “Além disso, destaco que a vítima, em seu relato extrajudicial, apresentou à delegada de polícia um caderno no qual aparentemente constavam várias anotações sobre os programas que realizava e […] sobre os pagamentos que fazia ao paciente – conforme, inclusive, consignado no relatório final policial. Tal contexto corrobora, por ora, que o paciente fazia da atividade de exploração sexual alheia seu meio de vida. Portanto, é certo o risco de reiteração criminosa. Outrossim, não se pode deixar de anotar a gravidade da conduta criminosa apurada nos autos de origem, evidenciada através do modus operandi adotado pelo paciente”, anotou o relator da matéria, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, em seu voto.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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