No último dia 26 de outubro, o titular da Comarca de Dianópolis (TO), juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior, concedeu o pedido feito por homem que pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A defesa do requerente, Aldemar Ferreira de Souza, relata nos autos. “estarem preenchidos os requisitos necessários para restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, notadamente pelo fato de se encontrar acometido por patologia incapacitante denominada “grave artrose em joelho direito”, a qual lhe obsta o exercício da atividade laborativa habitual”.
A autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem cessar o benefício, sob o argumento de “limite médico fixado pela perícia”.
De acordo com o laudo médico oficial, incluído nos autos, foi constatado que Aldemar Ferreira de Souza se encontra acometido por osteomielite (CID10 M86), a incapacidade é temporária e total. “Em relação ao prognóstico de recuperação profissional, o expert aduz que se exige tratamento por tempo indeterminado”, destacou o magistrado em sua decisão.
Ao antecipar os efeitos de tutela, o juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior condenou o INSS a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 11/03/2020 (dia seguinte à DCB), cujo salário de contribuição e renda mensal inicial deverão ser calculados pela autarquia previdenciária, consoante a Lei de Benefícios e pagar as prestações vencidas entre a DIB ora fixada e a DIP mediante expedição de requisição de pagamento.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
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