Instituição que realiza provas de avaliação não tem imunidade tributária

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imposto de renda
Créditos: dianaduda / Shutterstock.com

A organização e a aplicação de provas para avaliação de conhecimento não são consideradas atividades educacionais típicas para atrair a imunidade tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento é da Quarta Turma Cível do TJDFT, que permitiu que o Distrito Federal recolhesse o tributo de um dos contratos de prestação de serviço firmado pela Fundação Cesgranrio.

Consta nos autos que a Fundação impetrou mandado de segurança preventivo para impedir que houvesse incidência do ISS sobre a atividade de aplicação de testes avaliativos. A demandante explica que faz jus a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário, tendo em vista que é uma instituição dedicada à educação, sem fins lucrativos e que o objeto do contrato estava relacionado aos objetivos institucionais. Alega também que a retenção e recolhimento do imposto sobre a totalidade dos valores é ilegítima, tendo em vista que o exame objeto do contrato abrange todo território nacional e somente parte do serviço seria prestado no DF.

Em primeiro grau, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou a liminar e determinou que o Distrito Federal se abstivesse de cobrar da Fundação Cesgranrio o ISSQN sobre os pagamentos realizados pelos serviços prestados no âmbito do contrato com o INEP. O Distrito Federal recorreu da decisão, sob a alegação de que o promovente não preenche os requisitos necessários para a concessão da imunidade tributária.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que tanto a Constituição quanto o Código Tributário determinam que a a imunidade tributária apenas ocorre quando os serviços educacionais são exclusiva e diretamente relacionados aos objetivos institucionais das entidades. No caso dos autos, os julgadores entenderam que a organização e a realização de exames não são formas de transmissão de conhecimento.  “A organização e realização de exames de avaliação (…) não constitui atividade típica das entidades de educação, não se destinando, de forma precípua, à transmissão de conhecimento. Esse fato, por si só, já seria para demonstrar a ausência do direito líquido e certo da impetrante”, destacaram.

Quanto ao pedido de limitação da incidência do ISS somente sobre os serviços prestados no DF, os desembargadores lembraram que “se a empresa contratada tem seu estabelecimento no Distrito Federal, o simples fato de coletar dados em outras unidades da federação, para a realização da pesquisa ou apresentar o resultado do seu trabalho, não afasta a legitimidade ativa do Distrito Federal em efetuar a cobrança do tributo”.  

Assim, a Quarta Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso do DF para permitir que o ente federado recolha o ISS de um dos contratos de prestação de serviço firmado pela Fundação Cesgranrio.

Processo: 0709987-66.2018.8.07.0018

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