O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, manteve a concessão de auxílio-doença, a uma moradora de São Paulo da Missões (RS). A decisão foi tomada em sessão virtual ocorrida no dia 30/3, pela 6ª Turma, que negou provimento à apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava a reforma da sentença para que o benefício não fosse pago.
O benefício recebido pela trabalhadora rural, foi cancelado em 2019, pelo INSS, sob o entendimento de que ela não seria mais incapaz para a atividade. A mulher, então, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício ou de aposentadoria por invalidez, dependendo do resultado da perícia médica.
O laudo da própria autarquia atestou incapacidade parcial e permanente, por conta de enfermidades na coluna vertebral. Em virtude disso, ela não poderia mais exercer seu trabalho como agricultora, apenas outras atividades com menos exigência física.
Após a consulta, no entanto, o Instituto indeferiu e alegou que a incapacidade parcial não condiz com a aposentadoria por invalidez. O INSS informou que, para a concessão de outro benefício por incapacidade, seria necessário informar a data de fim do pagamento.
Por sua vez, a agricultora pleiteou à Justiça antecipação de tutela para o deferimento do pedido. Em 16 de outubro de 2020, a Vara Federal da Comarca de Campina das Missões concedeu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença em 15 dias e a reabilitação profissional da autora da ação para uma atividade menos lesiva à doença preexistente. A autarquia, no entanto, apelou ao TRF4.
A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado.
A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado.
A magistrada completou que “embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico”.
O colegiado acompanhou o entendimento da relatora e não reconheceu a remessa necessária, negando provimento ao recurso do INSS.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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