Mantida sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, morador de Arujá/SP, portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose, além de transtorno ansioso e depressivo. A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O entendimento do colegiado foi que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Foi constatada pel perícia médica judicial a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, por ser portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose. A doença provoca dor e causa uma série de alterações na coluna lombar, cervical ou dorsal, afetando os ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos. Além disso, o laudo apontou que o autor tem transtorno ansioso e depressivo.
Na primeira instância, a Justiça Estadual havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral.
Para a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades braçais.
“Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral parcial, sem mencionar incapacidade total, entendo que a condição de saúde da parte autora, com histórico laboral braçal, aliada à sua idade e à baixa escolaridade, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou.
Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como a data do requerimento administrativo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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