Contribuições ao INSS após início da gravidez não impedem recebimento de salário-maternidade

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parto prematuro - auxílio maternidade
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Por decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) foi mantido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao declarar inexistência de impedimento legal ao benefício de salário-maternidade quando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começam durante a gravidez. A decisão ocorreu em sessão telepresencial no dia 11/12.

O Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL Nº 5003458-61.2019.4.04.7004/PR) foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em função de um acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná no caso de uma mulher que, já grávida, retomou em 2018 as contribuições junto ao INSS para obter a concessão do salário-maternidade. A 3ª Vara Federal de Umuarama deu provimento ao pedido postulado e condenou o INSS ao pagamento do benefício.

O instituto recorreu à 2ª instância, tendo a apelação atendida e o salário-maternidade negado à autora. Como a mulher havia parado a contribuição em 2012, o colegiado interpretou a conduta como má-fé e tentativa de burlar o sistema para obter o benefício de maneira ilegal.

A interpretação, no entanto, foi de encontro com a da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, para a qual nada na lei impede que a segurada retome as contribuições no período de gravidez. Por conseguinte, a DPU postulou PUIL para a definição sobre um entendimento único para o caso. O INSS, por sua vez, apresentou agravo interno para justificar a não concessão do benefício.

O juiz relator do caso na TRU, Jairo Gilberto Schafer, analisou o processo e posicionou-se conforme a 3ª TR do RS e em sintonia com entendimento prévio da TNU. “De fato, sempre que não houver trava legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual podem utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS, conforme seus interesses. São situações não vedadas pela lei, mas que, intuitivamente, despertam o julgador para a possibilidade de manipulação do sistema, que precisa operar em equilíbrio atuarial. Todavia, penso que a vedação nesse sentido, fácil de ser prevista pelo legislador, deve estar contida na própria lei, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário, de forma casuística, perquirir pelos objetivos do segurado, de sorte que o incidente deve ser provido”, citou o magistrado.

Ele também pontuou que a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste. Portanto, o marco do benefício é o nascimento, não a gestação.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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