Foi mantida a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.
A relatora do processo (5155252-61.2020.4.03.9999), desembargadora federal Therezinha Cazerta, após a analise do processo afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
“A perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, ressaltou.
O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Nesse sentido, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício”.
Com a comprovação da incapacidade da mulher para o exercício de atividade laborativa, foi negado provimento ao recurso da autarquia federal e confirmado o direito ao recebimento do BPC.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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