TRF1 mantém condenação a réus por fraude e gastos fraudulentos com Construcard

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Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude à licitação
Créditos: Andrey Popov | iStock

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que condenou dois homens pelo crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude e aplicação dos recursos obtidos de forma diversa da contratada.

Os réus, segundo consta nos autos, compareceram à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), no município de Governador Valadares/MG, e, apresentando documentação falsa em nome de um terceiro homem, referente aos salários dele, supostamente emitida pela Câmara Municipal de São José da Safira/MG, obtiveram financiamento bancário, com valores oriundos do programa Construcard, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Posteriormente, de posse do cartão Construcard, foram a um estabelecimento comercial, onde, em conluio com o proprietário, simularam a realização de compra de material de construção, com a aplicação indevida dos recursos do financiamento.

A analisar a apelação (0051645-91.2013.4.01.3800), a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que o caso não enquadra como estelionato, mas como crime contra o sistema financeiro. De acordo com a magistrada, “há de se considerar que as condutas delitivas em apreço se amoldam aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional descritos na Lei 7.492/1986, em função do critério da especialidade, uma vez que evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições”.

Para a magistrada, ficou também caracterizado o desvio de finalidade dos recursos previstos no artigo 20 da Lei 7.492/1986, visto que a legislação que regulamenta o crédito prevê que os recursos devem ser aplicados nas finalidades convencionadas entre as partes, o que não ocorreu, no caso.

A relatora sustentou que na hipótese, o bem jurídico protegido pela Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o “desenvolvimento econômico e social do país, e não se identifica, portanto, como indiferente penal, uma vez que o Estado é o sujeito passivo principal do delito, e sofre consequências graves, que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos.

Diante disso, concluiu a desembargadora federal, “a proteção penal do Sistema Financeiro se justifica para garantir a confiança na atuação das instituições financeiras do país, de forma que o valor monetário da operação não se constitui determinante para a tipicidade material”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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