Reajuste de benefício previdenciário pelo INPC é constitucional

Data:

Reajuste de benefício previdenciário pelo INPC é constitucional
Créditos: sebboy12 / Shutterstock.com

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode substituir o índice adotado pelo Poder Legislativo para o reajuste do benefício previdenciário, uma vez que esta atribuição não é de sua competência.

A substituição do atual Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), estabelecido pela Lei 8.213/91 como taxa oficial para reajuste do benefício previdenciário, pelo IPC-3i (Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade), foi solicitada por P.H.M.O. Para o autor, a aplicação do INPC não tem assegurado aos beneficiários a manutenção do poder econômico com o qual se aposentaram e, portanto, seria inconstitucional.

O critério de reajuste do benefício com base na variação do INPC, entretanto, já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mesmo que o índice eleito pelo legislador de fato não reflita da melhor maneira o desgaste inflacionário em determinado período, ainda assim não há inconstitucionalidade, bem como, não cabe ao Poder Judiciário discutir este mérito. É o que decidiu o relator do processo, desembargador federal Paulo Espirito Santo.

“Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do benefício”, concluiu o magistrado em seu voto.

Processo: 0114833-31.2015.4.02.5006

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. – Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41 da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC – 3i (Indice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade – Lei 10.741/2003). – A Constituição Federal delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. – Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. – O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 25/11/2016 Data de disponibilização 01/12/2016 Relator PAULO ESPIRITO SANTO. Nº CNJ : 0114833-31.2015.4.02.5006 (2015.50.06.114833-6). APELANTE: PEDRO HEITOR MUNIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA. APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO. PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL E OUTRO. ORIGEM: 1ª VF Serra (01148333120154025006))

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.