Ação rescisória não é um substituto dos recursos

Data:

Ação rescisória não é um substituto dos recursos
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A ação rescisória* (AR) somente é cabível nas hipóteses expressamente enumeradas no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC/1973), não podendo ser utilizada como um substituto dos recursos. A partir desse entendimento, em decisão unânime, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou a AR ajuizada por C.A.S. improcedente. O objetivo do autor era reverter a sentença que declarou a decadência de seu direito, extinguindo, com julgamento do mérito, o processo no qual pretendia ver reconhecida sua condição de ex-combatente para, assim, obter a concessão da pensão especial.

C.A.S. baseou seu pedido nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, sustentando que a decisão questionada “violou literal disposição de lei” e foi “fundada em erro de fato”. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, entendeu que a alegação de violação aos termos da Lei 5.315/67 e ao disposto no artigo 53 do ADCT da CF/88 não se sustenta.

“A hipótese de rescisão de sentença transitada em julgado por violação literal a dispositivo de lei pressupõe que a lesão seja direta e de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, não se admitindo, pois, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas”, explicou o magistrado.

Ainda segundo o relator, só há erro de fato que justifique ação rescisória quando decorre da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova já existente nos autos – o que não aconteceu na sentença. “No presente caso, houve a expressa manifestação, considerando insuficientes as provas produzidas para o reconhecimento condição de ex-combatente para obtenção da pensão especial”, pontuou Marcello Granado.

O desembargador ressaltou que a Lei 5.315/67, em seu artigo 1º, e parágrafos, define a conceituação de ex-combatente, estabelecendo os meios de prova admissíveis para demonstrar sua “efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra”, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição.

“A inconformidade da parte com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, IX do CPC/73. (…) Logo, em não evidenciando erro de fato, nem violação literal a dispositivo de lei e, em verificando que a pretensão do autor, em realidade, é a rediscussão de matéria já decidida na sentença rescindenda, há de se julgar improcedente o pedido contido na inicial”, finalizou o relator.

Processo: 0020376-34.2008.4.02.0000

*Ação que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 – INCISOS V E IX, DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. – A Lei. n. 5.315/67, em seu art. 1º, e parágrafos, define a conceituação de ex-combatente, estabelecendo os meios de prova admissíveis para demonstrar sua efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição. – A inconformidade da parte, com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos, não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, IX do CPC/73. – Há erro de fato, para efeito de ação rescisória, quando o julgado, elegendo os seus fundamentos, admite um fato inexistente, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, não tendo havido em nenhum dos casos, pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, §§ 1º e 2º – CPC/73), hipóteses não ocorrentes na espécie. – A violação literal de dispositivo de lei pressupõe uma interpretação de tal forma aberrante a ponto de configurar uma transgressão daquilo que está escrito na norma sem deixar qualquer possibilidade de dúvida. – Inexiste a alegada violação a literal dispositivo de lei a ensejar a rescisão do julgado.A sentença rescindenda não afrontou o conteúdo do artigo 53 do ADCT/88 e nem o conteúdo da Lei nº 5.315/67. – Ação Rescisória improcedente. (TRF2 – Classe: Ação Rescisória – Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa – Procedimentos Especiais – Procedimento de Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 29/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Câmeras com IA identificam comportamentos suspeitos e reacendem debate sobre vigilância

Câmeras de monitoramento, tradicionalmente utilizadas para registrar ocorrências e...

Inteligência artificial amplia ataques cibernéticos e coloca empresas brasileiras na mira de grupos criminosos

O avanço da inteligência artificial generativa tem contribuído para o aumento e a sofisticação de ataques cibernéticos realizados por grupos criminosos. No Brasil, empresas e instituições passaram a figurar entre os alvos de operações de ransomware e roubo de dados. Além dos prejuízos financeiros, os ataques podem gerar responsabilidades relacionadas à proteção de dados pessoais e exigir comunicação à ANPD e aos titulares afetados.

Nova lei aumenta penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes na internet

A Lei 15.487/2026 endureceu as penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive aqueles praticados pela internet ou com o uso de inteligência artificial. A norma elevou diversas penas, incluiu os crimes no rol dos hediondos, criou mecanismos de investigação digital, como as chamadas “rondas virtuais”, e ampliou a proteção psicológica e psicossocial às vítimas. A legislação também prevê aumento de pena quando houver uso de IA, deepfakes, redes sociais, aplicativos de mensagens ou jogos online para facilitar a prática criminosa.

Alemanha planeja reformar “minijobs” e ampliar contribuição previdenciária

A Alemanha avalia reformar o sistema de “minijobs”, modalidade de trabalho de curta jornada que atende cerca de 7 milhões de pessoas. Entre as propostas estão o fim da possibilidade de renunciar às contribuições previdenciárias e o aumento dos encargos pagos pelas empresas. Sindicatos defendem a mudança por considerarem o modelo precário, enquanto empregadores argumentam que os minijobs garantem flexibilidade ao mercado de trabalho. Estudantes e trabalhadores que dependem dessa modalidade temem redução da renda. O governo alemão ainda deverá definir os detalhes da reforma.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo