Trabalhador rural que sofreu acidente automobilístico tem aposentadoria confirmada

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Trabalhador rural que sofreu acidente automobilístico tem aposentadoria confirmada | Juristas
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Foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a sentença que determinou a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, de Rancharia/SP, impedido de executar suas atividades devido a acidente automobilístico.

Para o colegiado, ficou comprovada a condição de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

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Autor: AndrewLozovyi _Depositphotos_402701496_S

Conforme os autos, em 2019, o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença, devido a sequelas neurológicas decorrentes de acidente automobilístico. Após o INSS cessar o benefício com base em perícia médica administrativa, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual.

A 1ª Vara Estadual de Rancharia/SP, em competência delegada, julgou o pedido procedente e determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho e requereu a realização de novo laudo judicial.

dívidas rurais
Créditos: Gerasimov174 | iStock

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Carlos Delgado considerou o argumento da autarquia improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional competente.

“A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados. Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do requerente, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez”, ressaltou.

O magistrado também destacou que a idade do autor não é empecilho para a concessão do benefício.

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Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

“O fato de ter pouca idade não é impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo porque, a despeito das diferenças para com o regime do auxílio-doença, assim como nele, deverá o beneficiário de aposentadoria por invalidez se submeter a perícias médicas periódicas a cargo do INSS, para fins de constatação da continuidade ou não do quadro incapacitante”, concluiu.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/12/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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