A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o sócio administrador de uma empresa de ônibus em Manaus/AM por sonegação de contribuição previdenciária.
A sentença do Juízo Federal da 2ª Vara condenou o réu a dois anos, nove meses e sete dias de reclusão, além de 49 dias-multa, totalizando cerca de R$ 557.000,00 em infrações, conforme previsto no art. 337-A do Código Penal.
Na apelação (Processo: 0021928-88.2013.4.01.3200), o acusado alegou prescrição e, no mérito, buscou a absolvição com base na inexigibilidade de conduta diversa devido às dificuldades financeiras da empresa. Alternativamente, solicitou a revisão da pena.
O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a alegação de prescrição, destacando que o prazo de oito anos não foi ultrapassado. O pedido de extinção da punibilidade também foi negado, pois não havia prova de que o réu confessou a dívida antes do início da ação fiscal.
O magistrado afirmou que a materialidade do crime ficou comprovada nos autos por meio da representação fiscal para fins penais, evidenciando que, durante seu período como administrador da empresa, o réu deixou de recolher contribuições sociais.
O desembargador ressaltou que, mesmo diante das dificuldades econômicas da empresa, não houve reconhecimento oficial da situação financeira precária, uma vez que não foram apresentadas evidências concretas de circunstâncias extremas, fora dos riscos normais do empreendimento, que justificassem a prática do crime de sonegação.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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