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TST reverte justa causa de técnica que deixou o trabalho por 17 minutos para assistir ao réveillon

Créditos: Egor Novikov | iStock

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a decisão de justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, localizado no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte que saiu do trabalho por 17 minutos para presenciar a queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a maioria dos magistrados considerou que houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade.

Conforme o processo, na noite de Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e colegas foram à praia de Copacabana para assistir à queima de fogos. Durante esse período, a técnica foi chamada por telefone para retornar ao trabalho, o que ela fez. No entanto, duas semanas depois, foi demitida por justa causa.

Créditos: juststock / iStock

A Rede D'Or São Luiz S.A. argumentou que a conduta da funcionária foi inapropriada e irresponsável, considerando que o plantão médico durante o Ano-Novo, em locais movimentados como Copacabana, é crucial para um atendimento rápido e eficaz. Alegou que a ausência poderia comprometer o atendimento devido ao grande número de pessoas na região.

Na ação trabalhista, a funcionária afirmou que se ausentou do trabalho entre 23h55 e 00h12, retornando imediatamente após ser chamada. Ela alegou autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e afirmou que sua ausência não causou problemas ou atrasos no atendimento aos pacientes.

Créditos: Dekdoyjaidee | iStock

O juízo de primeiro grau e o TRT da 1ª Região (RJ) mantiveram a decisão de que o episódio, por si só, não justificava a justa causa. No TST, a Quinta Turma concordou que a conduta, embora uma transgressão disciplinar, não era grave o suficiente para justificar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, destacou que não houve uma consequência extremamente prejudicial para o empregador e que a falta grave não foi proporcional à penalidade imposta. Rodrigues ressaltou o vínculo de trabalho de mais de dez anos sem transgressões anteriores.

Com informações do UOL.


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O juiz da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) entendeu que a mera instauração de inquérito ou ação penal não enseja indenização por danos materiais e morais, que só pode ser concedida diante de dolo ou abuso de autoridade na tramitação do processo. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de um ex-militar, em ação movida contra a União.