Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise, no prazo de 10 dias, o requerimento apresentado por uma segurada, de reativação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob pena de multa.
De acordo com os autos (1011540-92.2021.4.01.3600), a segurada alegou que o seu Benefício foi suspenso por motivo de suposto óbito. A impetrante declarou que requereu sua reativação ao INSS e esperou por mais de 90 dias para a análise do pedido antes de dar entrada no processo judicial em razão da demora no exame do pleito.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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