Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de isenção do imposto de renda sobre os proventos, de um militar reformado por cegueira monocular.
Na 1ª Instância, o autor havia garantindo além da isenção do imposto de renda, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.
O desembargador federal Novély Vilanova, relator do processo (1016272-26.2019.4.01.3200) destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que não configura ato ilícito gerador de indenização o indeferimento administrativo da isenção do tributo sob o fundamento de que os exames apresentados no momento não configuraram doença especificada em lei. “Como visto precedentemente, a lei prevê a isenção no caso de cegueira. Por causa do princípio constitucional da legalidade, a Administração não podia deferir o benefício com fundamento em visão monocular, ainda que anteriormente comprovada”.
Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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