Na última semana (3/08), o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso de uma família de baixa renda, residente no município de Soledade (RS), que solicitou a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A família, composta pela mãe, uma viúva que trabalha como diarista, e o filho, um rapaz de 28 anos, considerado pessoa com deficiência, recebia o amparo assistencial à pessoa com deficiência, em função da condição do jovem que sofre de hipertensão arterial pulmonar, que provoca sintomas como falta de ar, tontura e dores no peito. Porém, o pagamento foi cessado administrativamente em março deste ano pelo INSS.
Segundo os autores, a autarquia considerou que a renda familiar deles seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, eles não se encaixariam mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58,176,96, relativa às parcelas que teriam sido recebidas pela família de forma indevida.
Mãe e filho ajuizaram a ação, solicitando na Justiça a antecipação de tutela para o reestabelecimento do benefício cessado. Ainda requisitaram a declaração de inexigibilidade da dívida.
O juízo de primeira instância determinou o deferimento da tutela para a abstenção de cobrança pelo Instituto, pois os autores teriam recebido o benefício em boa-fé, sem a intenção de fraude. No entanto, o pleito de reestabelecimento foi negado.
Os autores recorreram ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Rios, relator do processo na Corte, deu provimento ao recurso, após reavaliar a renda com a exclusão de benefícios que não deveriam ser considerados, bem como ao integrar nas circunstâncias do caso os gastos mensais com o tratamento de saúde do rapaz.
Rios destacou que para a aferição da renda familiar por pessoa, “devem ser excluídos montantes referentes a benefício assistencial devido a idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário mínimo; tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito do cálculo da renda”.
Na conclusão do despacho, o desembargador apontou que “os cuidados necessários, em decorrência de sua deficiência ou incapacidade que acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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