Direito Processual Civil

CCJ aprova uso de QR code em processos judiciais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o uso do QRcode em processos judiciais eletrônicos. Relator do tema, o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), apresentou parecer favorável ao Projeto de Lei 1643/21, do colega de partido, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP).

Considerado nulo ato que excluiu candidata de processo seletivo da FAB por deformidade óssea

Em decisão unânime foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado por uma candidata considerada incapaz para o cargo a que concorria em processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), em razão da patologia denominada genu valgum, ou seja, um desvio do eixo anatômico dos joelhos. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a nulidade do ato.

Devedor é intimado pela justiça via Whatsapp

O juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF) deu prosseguimento a um caso (processo nº 0707508-14.2019.8.07.0003) após notificação de devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Uma oficial da Justiça que em principio não conseguiu entregar o documento ao requerido garantiu o envio de um mandado de citação ao devedor por meio do aplicativo, ao conseguir seu número de celular.

Turma decide por flexibilização do rigor da lei nas audiências por videoconferência

Em decisão unânime, 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), deu provimento a recurso, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após o não comparecimento da parte autora à audiência por videoconferência.

STJ decide que multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O entendimento foi que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.

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