A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou conhecer de um agravo da União, por causa de uma irregularidade de representação. O recurso foi interposto pelo sistema e-Doc, recebendo assinatura digital de uma mulher, “à qual se presume o exercício da advocacia, visto não haver qualquer referência no ato ao seu número de inscrição na Ordem, nem mesmo a designação de que ocupa cargo de Procuradora da Fazenda Nacional”.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que “não se extrai que a União lhe tenha outorgado poderes por procuração ad juditia, nem mesmo que a signatária do apelo ocupe cargo de procuradora da Fazenda Nacional, nos termos da Súmula 436 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”. O colegiado concluiu, assim, que “a causídica que interpôs o presente agravo de petição não possui poderes para representar processualmente a União”.
A Câmara ressaltou que “a representação processual se constitui pressuposto recursal extrínseco, que deve estar presente em sua interposição”, e que “não é caso de se falar em irregularidade sanável, porque inaplicável nesta fase processual, nos termos do artigo 13 da Lei de Procedimentos, conforme entendimento já pacificado pela Corte Maior Trabalhista por meio da Súmula 383”.
O colegiado afirmou ainda que nem se pode alegar “o fato de a petição ter sido emitida com o nome do procurador da Fazenda Nacional, regularmente constituído nos autos, ante a designação do cargo de procurador (Súmula 436 do TST)”, e lembrou que “o subscritor da peça é aquele que a assina digitalmente, conferindo-lhe veracidade e assumindo os encargos profissionais e éticos pela sua emissão”. (Processo 0000126-60.2012.5.15.0075)
Autoria: Ademar Lopes Júnior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)