Direito Processual Penal

Simples menção a autoridade com foro privilegiado não desloca competência, entende STJ

Créditos: artisteer / iStock

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a simples menção a uma autoridade com foro privilegiado, durante a fase inicial das investigações criminais, não é o bastante para atrair a competência do respectivo tribunal.

Essa decisão foi confirmada pelo colegiado ao negar um habeas corpus que solicitava o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeira instância para julgar ação originada da Operação Imhotep, que investiga desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde em Sampaio (TO).

O pedido de habeas corpus alegava que, desde o início das investigações, havia indícios do envolvimento de pessoas com foro privilegiado, o que, segundo o autor, deveria ter levado os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desde o início. O objetivo era anular a ação penal movida em primeira instância.

No entanto, o TRF1 argumentou que o nome da autoridade com foro especial só surgiu na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal. Portanto, não houve ilegalidade antes do deslocamento da competência.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, em solenidade na sede do tribunal.
Foto: José Cruz/Agência Brasil

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal tem jurisprudência consolidada, afirmando que o encontro fortuito de provas envolvendo autoridades com foro especial não viola as regras de competência. Além disso, o STJ entende que apenas a menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com foro privilegiado não é suficiente para transferir os autos para outro tribunal.

Assim, havendo o posterior deslocamento para o tribunal competente, em razão do efetivo envolvimento de pessoa com foro privilegiado, permanecem válidos os atos praticados anteriormente pelo juiz que, aparentemente, detinha a competência para o caso.

"Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental", concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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