Simples menção a autoridade com foro privilegiado não desloca competência, entende STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a simples menção a uma autoridade com foro privilegiado, durante a fase inicial das investigações criminais, não é o bastante para atrair a competência do respectivo tribunal.

Essa decisão foi confirmada pelo colegiado ao negar um habeas corpus que solicitava o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeira instância para julgar ação originada da Operação Imhotep, que investiga desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde em Sampaio (TO).

O pedido de habeas corpus alegava que, desde o início das investigações, havia indícios do envolvimento de pessoas com foro privilegiado, o que, segundo o autor, deveria ter levado os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desde o início. O objetivo era anular a ação penal movida em primeira instância.

No entanto, o TRF1 argumentou que o nome da autoridade com foro especial só surgiu na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal. Portanto, não houve ilegalidade antes do deslocamento da competência.

Simples menção a autoridade com foro privilegiado não desloca competência, entende STJ | Juristas
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, em solenidade na sede do tribunal.
Foto: José Cruz/Agência Brasil

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal tem jurisprudência consolidada, afirmando que o encontro fortuito de provas envolvendo autoridades com foro especial não viola as regras de competência. Além disso, o STJ entende que apenas a menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com foro privilegiado não é suficiente para transferir os autos para outro tribunal.

Assim, havendo o posterior deslocamento para o tribunal competente, em razão do efetivo envolvimento de pessoa com foro privilegiado, permanecem válidos os atos praticados anteriormente pelo juiz que, aparentemente, detinha a competência para o caso.

“Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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