A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que um aposentado da Petrobras pede reparação por receber complementação de aposentadoria inferior ao valor devido, devido ao descumprimento contratual da empresa. Segundo o colegiado, trata-se de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora, não de revisão do benefício.
Na ação, o aposentado argumentou que o prejuízo foi gerado porque a Petrobras deixou de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça, o que impactou nos valores da aposentadoria. Sobre essas parcelas não pagas, deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar gerido pela Petros, que comporia o cálculo da suplementação de aposentadoria.
A Petrobras alegou incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a ação trata de diferenças na suplementação de aposentadoria, inserindo-se na temática mais ampla da previdência complementar privada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) discordou e considerou que a pretensão da ação é indenizatória e direcionada ao empregador, envolvendo exclusivamente os sujeitos da relação trabalhista. O descumprimento contratual causou privações econômicas ao trabalhador, refletindo no valor de sua aposentadoria.
Assim, o TRT deferiu indenização correspondente à diferença entre o valor da suplementação recebida atualmente e aquele a que teria direito caso as parcelas reconhecidas pela justiça tivessem sido incorporadas ao cálculo.
A relatora do agravo no TST (553-66.2020.5.05.0039 ), ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para ações contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum. No entanto, no caso em questão, a pretensão não é de revisão de benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de supostos ilícitos praticados pela ex-empregadora.
Ela destacou ainda que o STJ definiu que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador por ato ilícito praticado pelo empregador.
A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro Sergio Pinto Martins.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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