A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN), que atua como a segunda instância do Juizado Especial Federal, reconheceu o direito a indenização por danos morais em caso de prisão em flagrante ilegal.
O autor do processo justificou que, no momento da prisão feita pela Polícia Rodoviária Federal, estava apenas conduzindo um veículo que, possivelmente, tinha sinais identificadores alterados, o que não se enquadraria no caso de prisão em flagrante.
Embora homologado o flagrante na audiência de custódia realizada na justiça estadual, a detenção se mostrou ilegal, uma vez que inocorrente a prática em flagrante do crime, escreveu o relator, Juiz Federal Almiro Lemos
Segundo o magistrado, “Em situação dessa natureza, consoante dito, os danos morais revelam-se incontestáveis, consideradas a privação da liberdade e a repercussão social de tal medida, sobretudo em se tratando de pessoa sem antecedente criminais, como se trata no caso em exame”. Ele observou ainda que, embora a conduta de investigar o delito e instaurar o devido inquérito não se revista de ilegalidade, a prisão em flagrante se mostrou indevida, causando prejuízo inequívoco ao cidadão.
O autor da ação receberá R$ 30 mil de indenização da União Federal pela prisão em flagrante e R$ 5 mil do Estado do Rio Grande do Norte pelo erro judiciário referente à homologação da prisão.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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