A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso de uma motorista, que se negou a fazer o teste do bafômetro e buscava anular o auto de infração lavrado pela Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina.
A motorista, autuada por infringir o artigo 165-A do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), alegou haver violação ao princípio da não autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e da presunção de inocência. Na apelação, a motorista reeditou as alegações.
Em seu voto, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do processo (5012813-61.2020.8.24.0023), discorreu sobre os aspectos dos artigos 165-A e 277 do CBT para constatar a irrelevância do estado de embriaguez do condutor para a lavratura do auto de infração com fundamento no artigo 165-A. “No caso dos autos, portanto, a alegação da autora, de que o auto de infração é nulo porque a autoridade policial não atestou nenhum sinal de embriaguez, não prospera”, salientou.
O magistrado destacou que a motorista não foi autuada por dirigir sob efeito de álcool. “Foi autuada por se recusar a realizar o teste de alcoolemia e essa conduta, tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, sujeita o condutor à imposição de penalidade”, concluiu, baseado também no entendimento já firmado em julgamentos da Corte e do STJ nesse mesmo sentido. A motorista foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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