A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão do ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) Timothy Mulholland, determinada após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou irregularidades na celebração e execução de contrato entre a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração (Fepad), em 2003. O contrato, no valor de R$ 800 mil, destinava-se à prestação de serviços especializados e ao fornecimento de tecnologia para o setor rural.
A comissão processante do PAD concluiu que as atividades fugiram às previstas no estatuto da FUB e que houve desvio de finalidade no contrato – celebrado sem a participação do corpo técnico da UnB –, com a aplicação de R$ 380 mil em despesas totalmente estranhas ao projeto.
Para a defesa do ex-reitor, a demissão foi ilegal, baseada em processo viciado. No mandado de segurança dirigido ao STJ, ela apontou a ausência de imparcialidade do presidente da comissão processante, em razão de ele também ter ocupado o cargo de presidente em PAD no qual se apuraram outras supostas faltas disciplinares que teriam sido cometidas por Mulholland.
A defesa argumentou, entre outras questões, que o PAD não apontou nenhuma irregularidade capaz de legitimar a aplicação da pena de demissão, deixando de demonstrar quais condutas do ex-reitor teriam caracterizado os ilícitos funcionais imputados a ele.
O relator do mandado de segurança (MS 21863), ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o fato de o presidente da comissão processante ter participado de outro PAD, também instaurado contra o ex-reitor, não o torna suspeito, nem ofende os artigos 150 da Lei 8.112/1990, 18 e 20 da Lei 9.784/1999. “A ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é aquela verificada quando esta participa da fase de sindicância, o que não foi comprovado neste mandado de segurança”, disse.
Para o magistrado Mulholland, ele não foi responsabilizado por ser o executor das despesas, mas por participar, na qualidade de reitor substituto, de desvios de verbas públicas, com destino a particulares. Segundo o relator, Mulholland – que era vice-reitor – estava na condição de reitor substituto quando assinou o contrato, datado de 11 de julho de 2003, e seu primeiro termo aditivo – este último, inclusive, em data na qual o reitor titular já tinha voltado às funções. Tal circunstância, lembrou o ministro, foi uma das que levaram a comissão processante a concluir pela existência de conluio entre Mulholland e outros servidores públicos, também punidos em decorrência do mesmo PAD.
“A prova examinada no processo administrativo disciplinar foi vasta. Além dos instrumentos contratuais, aferição de datas e assinaturas neles constantes, encadeamento temporal dos atos e o exame da prestação de contas e notas fiscais entregues à auditoria da Controladoria-Geral da União, foram ouvidas 17 testemunhas e interrogados os sete acusados”, ressaltou.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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