Supermercado não é obrigado a ter registro no Cadastro Técnico do IBAMA por venda de pescados

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um supermercado, no Estado da Bahia, de comercializar pescados sem a necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. O estabelecimento foi multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) por falta do registro.

Em seu recurso (0025731-75.2010.4.01.3300), contra decisão da Juízo da 7ª Vara Cível e agrária da Seção Judiciária da Bahia, o Ibama sustentou, em resumo, a legalidade da autuação administrativa sob o fundamento de que a Lei 11.959/2009 e a IN 31/2009, em seus artigos 4º e 24º, exigem a inscrição da atividade de comercialização de pescados no Cadastro Técnico Federal.

O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo apelativo, destacou que “a atividade desenvolvida pelo impetrante não abrange a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, que é o objeto de proteção da Lei 6.938/1981, que instituiu o Cadastro Técnico Federal, tratando-se, em verdade, de atividade comercial que não possui relação direta com a extração animal, não se sujeitando, por essa razão, à fiscalização da autarquia ambiental”.

O magistrado frisou, que o artigo 24 da Lei 11.959/2009 não deixa dúvidas que é a atividade pesqueira que se sujeita ao registro, autorização e fiscalização do IBAMA.

“Diante disso, entendo que deve ser mantida a sentença que anulou o auto de infração ora impugnado e afastou a necessidade de o impetrante, na qualidade de comerciante varejista de pescados, possuir inscrição no Cadastro Técnico Federal”, concluiu o desembargador federal.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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