Por unanimidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, declarou inconstitucional a Lei Distrital 6.228/2018, que alterou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, para permitir a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, enquanto a Administração estiver impedida de efetivar a nomeação dos aprovados.
Ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a ação direta de inconstitucionalidade tem como argumento o vício de inconstitucionalidade material, pois a norma estabelece a possibilidade de suspensão de prazo de validade dos concursos públicos, sem a imposição de limite de tempo, fato que viola o texto da própria constituição sobre o tema, além de violar o interesse público e o princípio da razoabilidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador também opinaram pela improcedência do pedido. No entanto, os desembargadores explicaram que, apesar de a questão tomar maior relevância pelo contexto de pandemia, a norma foi promulgada antes da atual situação e a ausência de lapso temporal para a suspensão da validade do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes, pois ficam sem nenhuma previsão de data final para eventual convocação.
“Sob tais aspectos, entendo que a proposta de suspensão por lapso temporal indefinido em nada congrega com os princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima do administrado, ao revés, os macula, tendo em vista que o candidato classificado não teria qualquer previsão do termo final para sua convocação, após seleção árdua que exigiu aprimoramento intelectual, renúncia a momentos de lazer e investimentos financeiros em materiais didáticos suficientes à capacitação para o exercício da função pública”, destacou o relator.