O juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A para que executem a quitação de um contrato de financiamento imobiliário de uma cliente que faleceu em julho de 2021.
Em decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), negou provimento à apelação de um homem que pretendia a liberação da apólice de seguro por invalidez para a cobertura do saldo devedor de imóvel adquirido com regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O pedido se baseou em cláusula que prevê cobertura do seguro prestamista em casos de riscos de morte e invalidez permanente. Essa previsão está na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento (PAR) intermediado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), em ação regressiva, vai ter que indenizar a seguradora Tókio Marine por prejuízos sofridos em decorrência de avarias na rede elétrica causadas por chuvas fortes.
A ação judicial para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até 1 ano depois do término do contrato.
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A deverá pagar R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização à esposa de um segurado falecido em um acidente de trânsito.
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