Sebastião Arantes Moraes e Eliane Arantes receberão, cada um, a quantia de R$ 50 mil por danos morais em decorrência da morte do filho, Jonatas, de apenas 11 anos, morto em um acidente de trânsito, quando voltava da escola. O valor será pago pelo proprietário do veículo causador da colisão e pela companhia seguradora, nos limites da apólice. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.
Consta dos autos que no dia 1º de fevereiro de 2010, o caminhão de propriedade do réu, Américo Filho, pilotado por José dos Anjos, trafegava perigosamente em alta velocidade pela GO-174, próximo ao município de Montividiu. Ao aproximar-se da ponte sobre o Rio Verdão, o veículo que estava na frente do caminhão desacelerou, mas devido à curta distância entre os dois, houve uma colisão traseira. Com a força do impacto, a lateral do caminhão invadiu a pista contrária e acabou batendo no ônibus escolar, no qual a vítima era passageira. Doze pessoas morreram no acidente e outras várias se feriram.
Em primeiro grau, a juíza da comarca Danila Ramaldes já havia proferido sentença favorável aos pais do menino. Contudo, Américo Filho e a seguradora, Bradesco Auto, ajuizaram recurso para questionar a culpa do motorista do caminhão. No relatório, entretanto, o magistrado relator analisou as provas para apurar a responsabilidade do acidente.
Segundo o laudo pericial, o caminhão de Américo, carregado com madeiras, trafegava a 100 quilômetros por hora quando entrou na ponte e, num trecho de declive, tentava ultrapassagem proibida. O choque entre os dois primeiros veículos causou derramamento da carga de ambos. Ao perder o controle, o motorista José dos Anjos colidiu, novamente, com o ônibus e, além de danificar a carroceria, provocou o adentramento da carga onde estavam os passageiros.
Para Eudélcio Machado Fagundes, primeiramente, o caminhão do réu não respeitou distância de segurança. “Quando dois veículos trafegam no mesmo sentido e direção, a doutrina é uníssona ao entender que o condutor do veículo que segue atrás é quem possui o dever de firmar a distância mínima de segurança, na medida que é sempre possível – portanto previsível – que o condutor da frente seja obrigado, por algum motivo, a frenar”.
Por meio de gráficos que ilustram as distâncias de seguimento, de parada, de reação e de frenagem, o relator juiz substituto em segundo grau elucidou que “o motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente presume-se culpado pelo acidente, pois é ele que detém a obrigação de manter distância mínima de segurança, velocidade adequada e de observar as condições de tráfego para executar qualquer manobra”.
Na peça recursal, Américo alegou que o veículo da frente estava correndo, além dos limites da via. Contudo, o magistrado questionou “se o caminhão que seguia à frente desempenhava alta velocidade, qual seria a velocidade imprimida pelo caminhão que vinha atrás, e qual a distância de seguimento que mantinha do veículo à sua frente?”.
Pensionamento
Além da verba indenizatória, os pais de Jonatas receberão pensão mensal, em razão de presumir o auxílio que o filho prestaria à família de baixa renda, assim que começasse a trabalhar. “Na hipótese dos autos, nota-se que o menor contava com 11 anos de idade na data do sinistro e, em casos em falecimento de menor, entendo que a pensão deve ter como marco inicial a data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que atingiria os 65 anos, tal como consignado na sentença recorrida”.
Dessa forma, Sebastião e Eliane têm direito a dois terços do salário mínimo, a serem pagos entre a data que o menor faria 14 até completar os 25 anos, para, a partir de então, reduzir para um terço até o suposto aniversário de 65 anos. “Isso decorre do fato de que, após os 25 anos de idade, a vítima, possivelmente, constituiria o seu próprio núcleo familiar e, consequentemente, restaria reduzida a sua colaboração na manutenção do lar da família primária, o que impõe a redução do pensionamento para um terço do salário mínimo”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Leia as decisões: Acórdão 1 / Acórdão 2.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. IMPRUDÊNCIA NA DIREÇÃO. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR SOLIDARIAMENTE. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS DE ORDEM MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DO ART. 475-Q DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. 1 – Do exame do agravo retido interposto, vejo que a decisão da magistrada a quo não trouxe nenhum prejuízo à ré/apelante ao indeferir a oitiva das testemunhas arroladas, na medida em que o laudo pericial está devidamente assinado por elas, peritos, portando tal documento presunção juris tantum de veracidade, sendo descabida suas oitivas apenas para ratificar suas assertivas. Nessa linha de raciocínio, não há se falar em cerceamento do direito de defesa advindo do indeferimento da prova pretendida, mormente quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. 2 – O motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente presume-se culpado pelo acidente, pois é ele quem detém a obrigação de manter distância mínima de segurança, velocidade adequada e de observar as condições do tráfego para executar qualquer manobra. 3 – O contrato de seguro que prevê a cobertura securitária quanto aos danos corporais, desde que não haja expressa exclusão, abrange também os danos de ordem moral, nos termos do verbete sumular de nº 402, do STJ. 4 – Havendo condenação em prestação de alimentos, é obrigatória a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão em decorrência do ato ilícito. 5 – Sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir correção monetária, desde o seu arbitramento, bem como juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a partir do evento danoso. 6 – A seguradora litisdenunciada, ao oferecer a contestação, assume posição de litisconsorte passiva do denunciante, sendo devida a condenação em razão da sucumbência, proporcionalmente distribuída entre os vencidos na demanda. RECURSOS APELATÓRIOS E ADESIVO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 75776-94.2011.8.09.0195 (201190757761) COMARCA DE MONTIVIDIU 3ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : AMÉRICO VAZ DE LIMA FILHO 2ª APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 1ª APELADA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELADOS : SEBASTIÃO CARLOS ARANTES MORAES E OUTRA RECURSO ADESIVO ÀS F. 766 RECORRENTES : SEBASTIÃO CARLOS ARANTES MORAES E OUTRA RECORRIDA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR : Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES. Data da Decisão: 04.10.2016).