Direito Securitário

STJ reafirma necessidade de pedido administrativo prévio em ações de cobrança de seguro

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recentes decisões monocráticas, a necessidade de um pedido administrativo prévio como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações de cobrança de seguro. A ausência desse requerimento impede que tais ações sejam aceitas, e essa interpretação foi favorável a seguradoras em três casos analisados pelo tribunal contra a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.

Os ministros do STJ argumentaram que o prévio pedido administrativo é uma condição crucial para a propositura de ações de cobrança de indenização securitária. No primeiro caso (REsp 2.089.791), de relatoria do ministro Raul Araújo, o processo originou-se de uma ação de indenização movida por um segurado que buscava receber o valor da indenização de sua apólice de seguro. No entanto, a ação foi extinta em primeira instância devido à falta de comprovação da negativa de pagamento por parte da seguradora.

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O Tribunal local reverteu essa decisão, ordenando que o processo retornasse à primeira instância para continuação. A seguradora recorreu com um recurso especial fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso especial, o ministro destacou que a interpretação do tribunal local divergia da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Segundo esta jurisprudência, o pedido administrativo prévio é um requisito fundamental para o início de ações de cobrança de indenização securitária, a menos que a seguradora apareça no processo para impugnar o pedido de pagamento. No caso analisado, a seguradora argumentou a ausência de formalização do pedido administrativo.

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O segundo recurso (REsp 2.093.170), movido pela seguradora, foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que seguiu a mesma linha de raciocínio. De acordo com ele, "a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do sinistro. Portanto, não realizada essa comunicação, não há lesão a direito ou interesse do segurado".

O último caso (REsp 2.089.748) ficou sob a responsabilidade do ministro João Otávio de Noronha.

Com informações do Portal Migalhas.


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