A 1ª Turma do TRT-18 entendeu que a cobrança de contribuição sindical não pode ser feita somente por edital. Por isso, manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante).
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST desconstituiu a sentença que homologou um acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato sobre o pagamento de valores devidos por insalubridade.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre por entender que a entidade não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, juiz substituto do Trabalho da 37ª vara de São Paulo, julgou improcedente o pedido de contribuição sindical em ação movida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo.
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