A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fornac Ltda., de Igarapé (MG), da condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com 50% de adicional, nos dias em que um forneiro usufruiu do intervalo com apenas alguns minutos a menos. Segundo os cartões de ponto, a redução era em torno de dois ou três minutos, sendo que em outros dias o intervalo foi de mais de uma hora. “Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, foge até ao razoável”, ressaltou o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão.
A Fornac foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) a pagar hora extra diária somente nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, deferiu uma hora extra em todos os dias em que o empregado não usufruiu do intervalo de uma hora, entendendo que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ISDI-1) do TST. Segundo o Regional, trata-se de norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado.
No recurso ao TST, a indústria argumentou que o empregado sempre gozou de intervalo intrajornada e, em raras ocasiões, houve necessidade de trabalho nesse período, cabendo o pagamento apenas do tempo faltante acrescido de 50%.
Caso excepcional
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, “pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada”, e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST. No entanto, considerou que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. “Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos”, afirmou.
Cláudio Brandão ressaltou, porém, que apenas em casos excepcionais, mediante a ponderação de princípios, é possível a adoção de tal caminho. “O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho”, afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho quanto ao conhecimento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1009-61.2010.5.03.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO PRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Do princípio da igualdade e isonomia de tratamento extrai-se a máxima que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. No caso dos autos, a afronta ao princípio da isonomia resulta evidente, revelada no tratamento discriminatório da reclamada ao conceder o pagamento de parcela sem critérios específicos. Ora, se o prêmio produção é devido a todos os empregados, não pode o empregador escolher a seu bel-prazer a importância que cada um deve receber. Recurso de revista de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, somente por meio de norma coletiva é válida a fixação de jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No caso dos autos, resulta incontroversa a ausência de negociação coletiva. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante deturnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ademais, no regime de turnos ininterruptos de revezamento não se admite o acordo de prorrogação e compensação que implique prestação de serviço superior à jornada de seis horas, prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Assim, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS IN ITINERE. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que não havia compatibilidade de horários entre o início da jornada de trabalho do autor e os do transporte público regular. Assim, a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, decidiu em consonância com entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula n° 90, II. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Quanto ao pedido sucessivo, é bem verdade que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, a exemplo do tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade pretendida pelo instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos. Sucede que apenas em casos excepcionais, ante a ponderação de princípios, será possível a adoção de tal caminho, pois o respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalhador, inclusive, mediante a aplicação analógica de dispositivo restritivo de direito (artigo 58, § 1º, da CLT), por representar analogia prejudicial à parte hipossuficiente da relação. Na hipótese dos autos, houve o registro de que, em determinados dias, a redução era ínfima, em torno de 2 ou 3 minutos. Em outros, era concedida pausa superior a uma hora. Diante de tais peculiaridades, considerando especialmente que a redução era esporádica, entendo cabível fixar parâmetro para excluir da condenação os dias em que o intervalo foi usufruído com apenas alguns minutos a menos. Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, foge até ao razoável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. O entendimento desta Corte Uniformizadora é pacífico no sentido da possibilidade de o magistrado determinar de ofício a medida para o fim de garantia da execução, à luz do disposto no artigo 466 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei nº 5.584/70 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº 425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CUMULAÇÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRATINATÓRIOS E DA INDENIZAÇAÕ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira da atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, a oposição de embargos de declaração ditos como procrastinatórios atrai a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, por ser específica, sendo indevida a cumulação com a indenização prevista no art. 18 do CPC, que trata da litigância de má-fé. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR – 1009-61.2010.5.03.0026 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)