A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Renault do Brasil S.A. que pretendia discutir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um engenheiro industrial argentino transferido da matriz na França para a Renault no Brasil, por não ter assegurado a educação dos seus seis filhos na Escola Internacional de Curitiba (PR).
O empregado contou que foi contratado inicialmente na empresa na Argentina, mais tarde foi expatriado para a França e finalmente transferido para o Brasil, como gerente de meio ambiente do Mercosul, até ser dispensado. Alegou que a Renault não assegurou o pagamento das mensalidades dos seis filhos na Escola Internacional, como fazia com todos os filhos de empregados expatriados, e pediu indenização pelo tratamento diferenciado.
A Renault, em contestação, afirmou que paga a escola dos filhos dos empregados expatriados conforme a grade e a periodicidade da escola dos países de origem. Outro argumento foi o de que custeava a educação das seis crianças em estabelecimentos renomados de Curitiba, os colégios Santa Maria e Sion.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a Renault ao pagamento das diferenças entre as mensalidades pagas e as da Escola Internacional de Curitiba, com o entendimento de que a empresa adotava tratamentos distintos em relação aos expatriados. Como o engenheiro, embora argentino, veio para o Brasil proveniente da França, a decisão afastou o argumento da empresa quanto ao calendário escolar.
Segundo o TRT, a controvérsia não está no nível de ensino das escolas em questão, mas no fato de que os filhos dos empregados franceses eram matriculados na Escola Internacional, voltada primordialmente para filhos de estrangeiros, para os quais o idioma é um entrave. O acórdão ressaltou ainda que os filhos do engenheiro foram levados a estudar na França por determinação da empresa, e alguns deles tiveram a alfabetização iniciada lá.
Perda de uma chance
Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que redigiu o acórdão da Sexta Turma, o empregado foi enquadrado como expatriado da Argentina, quando o correto seria da França. Além das testemunhas, “o próprio preposto confessou que havia na Escola Internacional de Curitiba professores franceses para darem aulas para filhos de expatriados (leia-se ‘vindos da França’)”.
O ministro explicou que o TRT afastou a necessidade de prova do dano no processo educacional, e assinalou que a condenação se baseou na “reparação pela perda de uma chance,” uma vez que o ressarcimento ao empregado é pela perda da oportunidade de conquistar a vantagem que lhe era de direito e conferida a seus filhos. “A indenização não estaria relacionada com o resultado final, com a vantagem em si, mas com a perda da possibilidade que ele teve de ter seus filhos matriculados na Escola Internacional de Curitiba, o que lhe causou transtornos”, afirmou.
A decisão quanto ao mérito foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-323-25.2010.5.09.0892
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Manifestando-se o acórdão regional sobre todos os questionamentos da reclamada, tem-se por inexistente qualquer omissão que justifique o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Debate-se o direito de expatriado ser ressarcido pelo fato de a empregadora não ter honrado a obrigação, prevista em protocolo normativo, de assegurar educação, para os filhos dos empregados, no idioma de seu país de origem. Registrou o acórdão regional ser desnecessária a prova do dano no processo educacional, tendo em vista ser este presumido pela circunstância objetiva da diversidade no idioma, registrando a presença do prejuízo em face da exigência do esforço físico e dedicação que teriam despendidos os filhos do reclamante para superarem os contratempos e evoluírem nos estudos. Não configurada a violação dos arts. 186 e 403 do Código Civil, uma vez que se trata de reparação pela perda de uma chance, uma vez que o reclamante está sendo ressarcido pela perda da oportunidade de conquistar a vantagem que lhe era de direito e conferida a seus filhos. A indenização, portanto, não estaria relacionada com o resultado final, com a vantagem em si, mas com a perda da possibilidade que o reclamante teve de ter seus filhos matriculados na Escola Internacional de Curitiba, o que lhe causou transtornos. Agravo de instrumento não provido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ao contrário do que argumenta o reclamado, depreende-se do acórdão regional que não foi estipulado especificamente o valor da indenização, ficando decidido que o valor seria justo porque correspondente, exatamente, “ao valor que a reclamada teria despendido caso, “ab initio”, tivesse procedido ao correto enquadramento do caso como de expatriado francês. Justifica-se o valor, igualmente, pelo argumento de que o custo, o preço das mensalidades corresponde ao conjunto de benefícios ofertados”. Não havendo como se aferir que o valor devido se trata de montante excessivo, e estando devidamente aquilatada a moldura factual e jurídica registrada no acórdão regional, não há como se aferir a desproporcionalidade do valor, inexistindo a violação dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
(TST – Processo: AIRR – 323-25.2010.5.09.0892. Data de Julgamento: 14/09/2016, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).