Terceirização aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente não será prejudicial a todos. Médicos e advogados, por exemplo, podem se beneficiar, assim como clínicas médicas, hospitais e escritórios jurídicos
Embora a reforma trabalhista em discussão no Congresso Nacional amplie ainda mais a lei da terceirização sancionada no final de março, algumas categorias já podem comemorar o que se chama “trabalho livre”. A opinião é do advogado Bruno Milano Centa, mestre e especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Fabricio de Mello & Milano Advogados – FM&M.
Para alguns prestadores de serviços, como médicos e advogados, por exemplo, as alterações trazem a possibilidade de trabalho livre e independente onde não há vontade de nenhuma das partes na criação de vínculos empregatícios como conhecemos até hoje, considera.
Novos mercados
Para Bruno Milano estas categorias passam a ter mais opções de contratação. “Abre-se finalmente caminho para a modernidade e o desenvolvimento de novos mercados sem desprezar direitos já consagrados”, explica o especialista.
Havia casos em que algumas categorias, como a dos médicos, eram forçadas por lei a assumir a relação trabalhista entre o profissional e o hospital, por exemplo, quando isto não é interessante para nenhuma das partes. E há também muitas relações que ficavam à parte do abrigo legal, pois na prática já atuavam de forma terceirizada, todavia, sem o devido amparo.
O especialista admite que a lei é contraditória em alguns aspectos, mas considera que o trabalho livre abre caminho para o empreendedorismo. De qualquer forma, ainda cabe à Justiça coibir eventuais fraudes. A lei mantém essa instância, especialmente para coibir eventuais fraudes traçadas para burlar relações trabalhistas apenas para evitar obrigações das empresas.
Objeto do contrato
O advogado alerta: “Há muito exagero e desconhecimento de causa nas argumentações em torno da Lei da Terceirização”. E o momento é mais do que propício, é fundamental mesmo, para a discussão, uma vez que “a legislação brasileira já não atende, em grande parte, as relações modernas de trabalho”, diz.
A limitação em atividade meio e atividade fim é substituída pela necessidade do objeto dos serviços ser determinada e específica, o que elimina a ideia propagada de que, a partir deste marco, haverá terceirização ampla e irrestrita de todas as atividades desenvolvidas na empresa; ainda que a impropriedade desta expressão seja provável potencializador de discussões judiciais.
Fonte: Isabela França Comunicação