A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão.
A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) estabelecia que, em caso de decisão judicial que concedesse horas extras além da sexta hora de trabalho, a gratificação de função poderia ser utilizada para compensar os valores devidos.
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentava que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) rejeitaram essa alegação.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários e que respeita os princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, norteando a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.
O ministro observou ainda que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso da gratificação de função do Bradesco, considerada de natureza salarial, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.
A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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