Em sessão virtual concluída no último dia 11/05, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 970821), com repercussão geral reconhecida (Tema 517).
O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.
O ministro Edson Fachin, relator do RE, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJRS, observando que a Lei Complementar (LC 123/2006), que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo. “Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”, explicou.
O ministro afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, já que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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