O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, sua jurisprudência em relação à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) para empresas optantes do Simples Nacional, estabelecendo que tal cobrança depende de legislação estadual específica.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, tratando do Tema 1.284 de repercussão geral.
O recurso foi apresentado pelo Estado de Goiás contra uma decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJGO), que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento do Difal. O TJGO alegou que a obrigação tributária exigia uma lei estadual, não sendo suficiente a regulamentação por meio de decreto.
No STF, o estado argumentou que a cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional já estava respaldada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.
O ministro relator, Luís Roberto Barroso, fundamentou sua decisão em precedentes da Corte, como o RE 970821 (Tema 517), destacando que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, criar uma legislação específica para a cobrança do imposto. Segundo Barroso, não é suficiente a previsão em lei complementar federal autorizando a cobrança do Difal, nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios para instituir a obrigação tributária.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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