O Supremo Tribunal Federal-STF vai discutir se a imunidade tributária recíproca alcança a sociedade de economia mista que atua na viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda. Por unanimidade, os ministros reconheceram em deliberação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1289782) (Tema 1122).
No caso concreto, ao manter decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado-CDHU tem direito à imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, porém com remessa ao Supremo inadmitida pelo TJSP, apresentou agravo buscando levar a discussão ao Supremo, onde alega que o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal prevê quais entes são imunes à tributação por impostos e argumenta que, em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, a imunidade em questão é extensível apenas às autarquias e fundações públicas. Para o município, como a CDHU é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve receber o mesmo tratamento das demais empresas privadas.
A empresa por sua vez ressalta que atua como instrumento da política habitacional do governo paulista, voltada à população de baixa renda, que não pode encontrar guarida no denominado mercado imobiliário regular. A companhia também atua no desenvolvimento urbano de áreas degradadas, atendendo ainda a uma finalidade de interesse coletivo.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, em sua manifestação, sustentou que a questão possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, revelando potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão específica.
Ele citou que, em casos idênticos, em que a CDHU, uma empresa de economia mista cuja participação societária pertence quase que integralmente ao estado, figura como parte na execução fiscal de IPTU, as Turmas do STF divergem quanto ao mérito, com decisões em que se manteve a imunidade recíproca concedida pelo tribunal de origem e outras nas quais se deu provimento ao recurso do município, destacando que a empresa não presta serviço público em caráter exclusivo, por isso não teria direito à imunidade recíproca.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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