Foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a sentença que negou pedido de proprietária de veículo para ser desobrigada do pagamento do Imposto Sobre Veículos Automotores – IPVA, referente ao ano de 2020, de automóvel comprado em dezembro de 2019.
A autora conta que comprou o carro em dezembro de 2019, porém o veículo só foi entregue em fevereiro de 2020. Por preencher os requisitos da Lei Distrital 4.733/11, solicitou junto ao Distrito Federal, isenção de IPVA, em razão da compra de veiculo novo. Todavia, foi surpreendia com a negativa da concessão do beneficio, sob a alegação de que o veículo foi adquirido no ano de 2019.
A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que, de acordo com a legislação tributária, a isenção do imposto é para o ano em que o veículo novo é adquirido, no caso, em dezembro de 2019. Assim, entendeu que a autora não tem direito à isenção pelo ano de 2020 e indeferiu o seu pedido.
Inconformada a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “A Sentença está correta quando afirma que o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária a qual disponha sobre outorga de isenção deva ser analisada “literalmente”. Não importa a data da tradição do veículo, a data de aquisição do veículo foi em dezembro de 2019. Portanto, não deve incidir imposto no ano de 2019, em face da isenção, nos termos da Lei 6.499/2019″.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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