A União interpôs um recurso contra uma decisão judicial que concedeu a isenção de IRPF – Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre os proventos de um indivíduo. A União alegou que a doença comprovada pelo autor não estava entre as que possibilitavam a isenção do imposto.
O caso, em questão, girou em torno de um paciente diagnosticado com transtorno bipolar do humor, com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos. No entanto, essa doença não estava listada na Lei 7.713/1988, que especifica as condições em que a isenção do IRPF pode ser concedida para pacientes com moléstias graves.
O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, relator do processo, enfatizou que, apesar da lista de moléstias graves na lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a isenção pode ser concedida mesmo a pessoas que sofrem de outras doenças graves e incuráveis, não mencionadas na legislação.
O relator justificou que, se devidamente comprovada a existência de uma moléstia grave, com base em outras provas dos autos, o magistrado pode assegurar a isenção de imposto de renda. Ele destacou que, no caso em questão, a perícia médica revelou a existência de um distúrbio mental, classificado como alienação mental, o que permitiu a equiparação jurídica da doença.
Como resultado, o autor teve reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre seus proventos devido à sua condição de portador de moléstia grave. Além disso, ele terá direito à restituição de qualquer quantia que tenha sido retida desde a data em que se tornou isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente.
A decisão foi unânime, mantendo a sentença que concedeu a isenção de Imposto de Renda ao autor. Essa decisão demonstra o compromisso do judiciário em garantir os direitos de pacientes com doenças graves, mesmo que essas condições não estejam explicitamente previstas na lei.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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