O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para que o governo do Distrito Federal não lance ou cobre impostos sobre patrimônio, renda e serviços da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3667 e será referendada na sessão virtual até o dia 21/2.
A Dataprev argumenta na ação que presta serviços de tecnologia da informação e comunicação em um regime não concorrencial, operando exclusivamente em atividades de responsabilidade do Governo Federal. Além disso, destaca-se como uma empresa pública cujos únicos acionistas são a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Portanto, alega ter direito à imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”).
Ao analisar o caso preliminarmente, o ministro Fachin constatou que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para ser beneficiária dessa imunidade. O Tribunal tem admitido a concessão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas que prestam serviço público essencial e operam em regime de exclusividade. A liminar suspende a cobrança de impostos até o julgamento final do processo.