Mantida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região–TRF1 sentença que impediu o lançamento de créditos das contribuições para o Programas de Integração Social-PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-COFINS, como insumo de despesas de uma empresa com propaganda e publicidade.
A empresa alegou no recurso de apelação (0008359-41.2009.4.01.3400) que as despesas com serviços de publicidade e propaganda estariam associadas ao produto industrializado/comercializado e deveriam ser consideradas insumos, nos termos do artigo 3°, parágrafo II, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, que tratam do PIS/Cofins.
Segundo o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento sobre o conceito de insumo no julgamento de recursos repetitivos (Temas 779 e 780). Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo pelo critério da essencialidade, no qual ele é o elemento estrutural do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pela relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da sua importância para a atividade desenvolvida.
Em seu voto, ele afirmou que “as despesas com serviços de publicidade e propaganda, via de regra, não se enquadram nos conceitos de essencialidade ou relevância, necessários à caracterização dos insumos”.
O magistrado concluiu que “da análise das atividades desenvolvidas, fica claro que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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