Sócios da Cervejaria Malta são condenados por crime tributário

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Autor-maroti
Beer bottles on the conveyor belt, brewery

A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou os empresários Fernando Machado Schincariol e Caetano Schincariol Filho responsáveis pela indústria Cervejaria Malta Ltda a penas de quatro a cinco anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de multa, por crime contra a ordem tributária. A decisão é do juiz federal Caio Cézar Maia de Oliveira.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, a empresa teria deixado de recolher e declarar os corretos valores devidos relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Cerveja
Créditos: rez-art / iStock

As defesas dos dois acusados alegaram inépcia da inicial, sustentando a inexistência de provas.

Após a análise dos autos (5000004-14.2020.4.03.6116) o magistrado entendeu que, a autoria delitiva recai sobre os únicos sócios e administradores da cervejaria na época dos fatos. “Em casos como este, em que o crime contra a ordem tributária é cometido por meio de pessoa jurídica, a autoria é imputada ao administrador ou ao representante legal, ou seja, àqueles que tem poderes para decidir se o fato irá ou não ocorrer”, afirmou.

ação trabalhista
Créditos: Ijeab | iStock

O juiz federal Caio Cézar de Oliveira considerou que a figura de sócio-administrador com poderes de gerência não equivale a um acionista minoritário ou mesmo a um sócio-quotista sem poder algum de gestão. “Ademais, como empresários de longa data, experientes, formados em administração de empresas, e já tendo respondido a vários outros processos da mesma natureza, não é crível que não tivessem conhecimento que as irregularidades levantadas pela fiscalização consistiam em sonegação fiscal”, frisou o magistrado.

Crime tributário / ordem tributária
Créditos: Zolnierek / iStock

Por fim, a decisão condenou os réus pelas práticas previstas no 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 e determinou que o montante de tributos sonegados, R$ 3.659.000,00, deve ser o valor da reparação dos danos causados à coletividade, atualizado segundo a taxa SELIC desde 16/4/2014 até a data do efetivo pagamento.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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