Distrito Federal é condenado por erro na indicação de local de enterro

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transtorno em sepultamento
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Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o filho de uma mulher, cujos restos mortais não foram encontrados no túmulo de sepultamento. O colegiado destacou que houve prestação defeituosa dos serviços públicos do cemitério, que à época era administrado pelo ente distrital.

A mãe do autor, conforme os autos (0702007-68.2018.8.07.0018), foi sepultada em um jazigo do Cemitério Campo da Esperança em 1972. Segundo ele, na exumação em 2017, foi constatado que os restos mortais que estavam na sepultura eram de uma criança. O autor afirma que não autorizou a mudança de localização e nem o sepultamento de outro corpo no túmulo pertencente à família. Informa ainda que a administração do cemitério não conseguiu localizar os restos mortais da mãe. Pede para que tanto o Campo da Esperança Serviços LTDA quanto o Distrito Federal sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

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Em 1ª instância, a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha no serviço prestado pelo Distrito Federal, responsável pela administração do cemitério em 1972 e o condenou a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu alegando não haver comprovação de falha na indicação do local do sepultamento da mãe do autor. Afirma ainda que não ficou demonstrado que houve exumação dos restos mortais em período anterior à concessão do serviço.

O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que houve “inaceitável equívoco na indicação do local de sepultamento”. O colegiado observou que as provas do processo mostram “a absoluta falta de critério do Distrito Federal na gestão de documentos administrativos do cemitério de modo a garantir segurança às informações neles registradas”.

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Os magistrados pontuaram ainda que “dada a inexistência de elementos de convicção afirmativos de que tenha havido exumação autorizada dos restos mortais (…) e sua transferência consentida para outro túmulo, possível se afigura certificar ter ocorrido erro na indicação do jazigo em que feito seu sepultamento”. No entendimento do colegiado, há relação entre a falha na prestação do serviço público de cemitério pelo DF e o dano sofrido pelo autor.

“Ultrapassa o mero dissabor a má prestação dos serviços de cemitério ofertados pelo Distrito Federal, que nenhum meio dispôs ao autor para a ele permitir localizar os restos mortais de sua genitora”, destacou. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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