Foi acatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais recurso que extingue condenação por danos morais contra a empresa de telecomunicações Rádio e Televisão CV, que teria divulgado imagens de um acusado confesso por crime de estupro contra menor.
Na sentença original, a ré e a jornalista responsável pela matéria haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso de expressões, segundo o autor, desonrosas e difamatórias, quando da divulgação de reportagem acerca do crime de estupro admitido por ele. porém para os julgadores do recurso o uso das expressões proferidas pela repórter e a divulgação do rosto do indivíduo não ultrapassaram os limites da liberdade de informação, se limitando a noticiar a investigação policial em curso.
Ademais, esse tipo de reportagem, de acordo com o julgador, serve para expor a conduta da pessoa pela prática de atos criminosos de cunho sexual, a fim de que outras supostas vítimas possam também identificá-lo. “Eventual excesso no linguajar não caracteriza desvio na liberdade de comunicação, sobretudo diante da reprovabilidade do fato apurado, e porque o indiciado não nega o crime imputado, verificando-se que, no caso, a desonra do autor não decorre do que foi divulgado, mas do que foi apurado até onde a reportagem conseguiu colher, sem que ser observe alteração da verdade”, pontuou o juiz relator.
Por fim, o magistrado ressaltou que, neste caso, o direito da imprensa em divulgar o rosto de uma pessoa presa por prática de crime não negado sobrepõe-se ao direito de imagem, não excedendo os limites da liberdade de informação. Desse modo, a Turma decidiu, por maioria, acolher o recurso e afastar os danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.