Divulgação de suposta irregularidade em licitação pública não gera dano moral

Data:

Indagações tiveram caráter investigativo

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Taió e negou indenização por danos morais a funcionário público citado em reportagem de emissora de rádio e pelo presidente da Câmara de Vereadores de Mirim Doce durante sessão. A matéria tratava de questionamentos do vereador sobre a abertura de processo licitatório que previa a demolição de uma ponte antiga já destruída pelo município.

O autor afirmou que exercia a função de gerente municipal de convênios e o presidente da Câmara tinha ciência de todos os fatos. Alegou, ainda, que o vereador usou a tribuna para denegrir sua imagem sem lhe dar oportunidade de resposta, e que a matéria levava a crer que ele ordenou e não fiscalizou o pagamento do serviço não realizado.

O relator, desembargador Fernando Carioni, entendeu que a emissora e o vereador não podem ser responsabilizados civilmente. O último teria apenas questionado as supostas irregularidades decorrentes da demolição da ponte, enquanto a imprensa reproduziu os fatos narrados sem emprego de exagero ou sensacionalismo. Observou, ainda, que documentos comprovaram a supressão dos serviços de demolição apenas após a divulgação do fato.

“(…) não se pode imputar aos apelados a responsabilidade por levar ao conhecimento da população fatos ocorridos no município no qual residem. Não há nos autos prova alguma de que a notícia publicada e as indagações feitas pelo segundo réu tenham sido proferidas com o fim de atingir a imagem pessoal do apelante, mas, sim, fazer críticas sobre as evidências apontadas e informar a população acerca das supostas irregularidades encontradas”, concluiu Carioni (Apelação Cível n. 0000499-37.2014.8.24.0070).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTOS FEITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUTOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GERENTE MUNICIPAL DE CONVÊNIOS. POSIÇÃO SUSCETÍVEL A CRÍTICA, OBSERVAÇÃO E CONTROLE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E POLÍTICOS. INDAGAÇÕES FEITAS EM CARÁTER INVESTIGATIVO. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVULGAÇÃO EM INFORMATIVO. NOTA CONDIZENTE COM O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. INEXISTÊNCIA DE TERMOS OFENSIVOS. MERA NARRATIVA DOS FATOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   A Constituição Federal tutela a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.    “A transmissão de notícia pela imprensa, sem manifestação de opinião, com narração de informações relevantes à sociedade, não gera obrigação de indenizar por danos morais” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008841-9, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, j. em 18-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0000499-37.2014.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Fernando Carioni, j. 29-11-2016).
Leia o Acórdão.
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.