DNIT é absolvido de indenização por acidente na BR 282 devido a excesso de velocidade

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motorista de caminhão
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A Justiça Federal negou o pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para indenizar uma empresa pelos prejuízos decorrentes de um acidente ocorrido na BR 282, próximo a Descanso. A decisão foi tomada pela 2ª Vara Federal de Lages, que considerou que o acidente, embora tenha ocorrido em uma pista com defeitos, foi causado principalmente pelo excesso de velocidade do veículo.

O juiz Anderson Barg, em sua sentença emitida na última quinta-feira (31/8), afirmou que, apesar da comprovação dos buracos na pista, o sinistro ocorreu devido à velocidade descontrolada do caminhão envolvido. Ele observou que, se o veículo tivesse respeitado o limite máximo de velocidade da área, as irregularidades na pista não teriam sido suficientes para causar o acidente.

DNIT é absolvido de indenização por acidente na BR 282 devido a excesso de velocidade | Juristas
Bumpy road receding into the distance right

De acordo com a empresa, em 11 de outubro, o veículo transitava por uma ponte sobre o Rio das Antas, quando caiu em um buraco, perdeu o controle e colidiu com um veículo de passeio que vinha em sentido contrário. Os danos resultaram apenas em perdas materiais, estimadas em R$ 65,5 mil, dos quais R$ 19 mil foram destinados ao conserto e R$ 46,5 mil a lucros cessantes. O limite de velocidade na região era de 60 km/h, enquanto o tacógrafo do caminhão registrou 95 km/h.

Essa decisão enfatiza a importância do cumprimento dos limites de velocidade e a responsabilidade dos condutores ao transitarem em rodovias com irregularidades. A segurança nas estradas é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos governamentais e motoristas.

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“Ou seja, o veículo pesado transitava em velocidade superior à permitida para o local em mais de 50% no momento do abalroamento o que, ressalta-se, configura infração de trânsito gravíssima, punível com a sanção de suspensão do direito de dirigir”, observou o juiz. “Mais a mais, o veículo em questão é infrator reincidente e contumaz, acumulando 16 autos de infração de trânsito em um período de 7 meses”.

“Indubitavelmente, a absoluta imprudência do condutor do veículo que, apesar do clima chuvoso, da pista escorregadia e de se tratar de ponte, trafegava em velocidade superior à máxima do local em mais de 50%, foi o fator determinante para a ocorrência da colisão”, concluiu Barg. A empresa pode recorrer.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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