A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que doações voluntárias realizadas por fiéis a instituições religiosas configuram atos de consciência e expressão de fé, não estando sujeitas às formalidades previstas no artigo 541 do Código Civil. Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela Igreja Universal e afastou a determinação de restituição de R$ 101 mil a uma doadora.
O valor foi entregue por uma dona de casa após orientações pastorais de que contribuições financeiras resultariam em prosperidade espiritual e material. Posteriormente, ela buscou anular as doações sob o argumento de ausência de instrumento particular ou escritura pública.
As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas o STJ reformou a decisão.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, as formalidades legais aplicáveis às doações comuns também deveriam incidir na hipótese, garantindo segurança jurídica ao ato e evitando a convalidação de nulidades expressamente reconhecidas pela legislação.
Prevaleceu, porém, a divergência inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro, acompanhada pelos ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Nancy Andrighi.
O voto vencedor destacou que as contribuições feitas no contexto religioso não configuram doação nos termos do Código Civil, pois não revelam o animus donandi — intenção de liberalidade para enriquecer o destinatário. Tratam-se, segundo a fundamentação, de atos de voluntariedade baseados em dever moral ou de consciência, vinculados à prática da fé.
Moura Ribeiro assentou que não há justificativa plausível para desfazer o ato, sendo incompatível com a boa-fé exigir a devolução da quantia. “O ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e expressão de gratidão e fé não se enquadra na definição legal de doação”, afirmou.
A ministra Daniela Teixeira reforçou que se trata de obrigação natural, que não se submete às exigências formais do Código Civil: “Não há intenção de enriquecimento do donatário, mas, sim, o cumprimento de um dever de consciência religiosa, expressão de usos e costumes sociais”, registrou.
Com isso, a Turma reconheceu a validade da entrega dos valores e afastou a obrigação de restituição.
REsp 2.216.962
(Com informações do ConJur)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil